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Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor; veja o que muda

Há 4 anos

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A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro do ano passado, já entrou em vigor. A norma, objeto de críticas por vários especialistas, pode criminalizar uma série de condutas de policiais, juízes e promotores, inserindo mais obstáculos no combate ao crime.

Bibiana Orsi, presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Paraná (Sinpef/PR), explica que a lei aponta cerca de 30 condutas condutas tipificadas como crime de abuso de autoridade. A maioria, passíveis de detenção como pedir a instauração de inquérito contra pessoa mesmo sem indícios da prática de crime e estender investigação de forma injustificada.

“A lei propõe um retrocesso, com a clara finalidade de intimidar agentes públicos responsáveis pelas investigações de crimes de corrupção e proteger suspeitos com alto poder político e econômico”, pontuou.

Apesar das críticas, Bibiana destaca a importância de conhecer a norma para garantir suas prerrogativas enquanto policiais federais, além de buscar suporte da diretoria jurídica do Sinpef/PR sempre que houver dúvida acerca dos procedimentos. “Os nossos advogados já estudaram a nova legislação e estão à disposição dos sindicalizados, que precisarem de orientação”.

Confira abaixo outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade:

– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.