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INFORME JURÍDICO - AÇÃO FUNPRESP-EXE – PARIDADE E INTEGRALIDADE (09/10/2024)

Há 7 dias


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O SINPEF/PR possui em andamento ação judicial sobre o tema, por meio da qual
discute o direito dos seus filiados, que ingressaram a partir de 04 de fevereiro de 2013,
à aposentadoria especial, com proventos integrais e com paridade, nos termos do inciso
II, do §4º, do art. 40, da Constituição Federal, c.c. os dispositivos da LC nº 51/85 e da
Lei nº 4.878/1965, afastando-se a aplicação da Lei nº 12.168/2012, regulamentada pela
Portaria nº 44/2013.
Em 28/06/2018 foi proferida sentença, por meio da qual o Juízo de primeira instância,
modificou o valor da causa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos termos
do art. 487, inciso I do CPC, condenando o SINPEF/PR ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A fundamentação para a improcedência do pedido, segundo o entendimento contido na
sentença foi que: “o Sindicato pretende perpetuar o direito a um regime de
aposentadoria vigente atualmente – aposentadoria especial com direito a
paridade/integralidade -, mas que não se tem como aferir se permanecerá em vigor, e
nem por quanto tempo. Fazer com que pessoas ingressantes na carreira a
relativamente pouco tempo (após 2012), tenham direito a aposentadoria especial com
proventos garantida a integralidade por decisão judicial equivale, a meu sentir, a
garantir um direito a que não haja mutação no regime jurídico dos servidores
substituídos.”
O SINPEF/PR recorreu da sentença e, em sessão de julgamento realizada no dia
25/09/2024, a 12ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar provimento à
apelação, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei
Complementar n. 144/2014, prevê critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria especial aos servidores policiais.
Além disso, a 12ª Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de
repercussão geral no julgamento do RE 1162672 (Tema 1019/STF) e concluiu pela
reforma da sentença, para reconhecer o direito ao cálculo dos proventos com base nas
regras da integralidade e paridade aos policiais federais filiados ao SINPEF/PR que
implementaram os requisitos para aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar
n.º 51/85, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.
O acórdão foi publicado em 04/10/2024 e aguarda eventual interposição de embargos
de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.