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STJ reitera entendimento segundo o qual o tempo de suspensão decorrente de PAD com excesso de prazo para sua conclusão deve considerado, tanto para fins de tempo de serviço, quanto para fins de exercício em cargo de natureza estritamente policial

O escritório jurídico, Medeiros Miranda & Heck Sociedade de Advogados, patrocinando questão individual de um servidor filiado ao SINPEF-PR, obteve êxito na demanda que visava a inclusão do tempo de suspensão disciplinar em PAD com excesso de prazo para julgamento final, para fins de contagem de atividade estritamente policial para concessão da sua aposentadoria voluntária.

O STJ confirmou o entendimento do TRF4 e consignou no acórdão que julgou o Agravo Interno em Recurso Especial que “Caso não houvesse a suspensão, o autor da ação teria a possibilidade de, regularmente, exercer atividades de natureza policial, inerentes ao cargo do qual foi afastado, de modo que a “contagem do período” prevista no art. 394, III, do Decreto n. 59.310/1966 deve ser considerada tanto para fins de tempo de serviço quanto para fins de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

Com a inclusão do tempo de atividade estritamente policial, o servidor terá direito, ainda, ao recebimento de abono de permanência retroativo, ante o cumprimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária em período anterior.

Bibiana Orsi
Presidente