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Ação judicial visa progressão funcional na carreira após completado intertício temporal

Há 4 anos

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A Assessoria Jurídica do SINPEF/PR, logrou êxito em ação judicial individual, ajuizada em nome de servidora filiada, em que que se discutiu o direito à a progressão funcional de carreira após ter completado o interstício temporal de 5 anos na Primeira Classe do cargo de Agente de Polícia, ainda que não satisfeito o requisito de realização do Curso Especial de Polícia, eis que referido curso não teria sido ofertado à autora antes de cumpridos os 5 (cinco) anos na Primeira Classe.

​A ação tramitou perante a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, e a sentença de primeiro grau deu procedência aos pedidos da servidora, nos seguintes termos:

“(…) Assim, considerando todo o exposto, especialmente que a autora realizou o curso no ano de 2009 – tendo-o finalizado no final do ano de 2010 em função de seu afastamento em licença maternidade e em razão da sistemática de funcionamento do curso que a obrigou aguardar o final da turma de 2010 – quando poderia tê-lo realizado em 2008, e, tendo sido opção da própria Administração postergar a oferta do curso para período após o interstício de 5 (cinco) anos da autora na Primeira Classe, merece ela ter os efeitos de sua promoção retroagidos à data em que completou 5 anos na primeira classe, quer dizer, em 09/03/2009.

Correção monetária e juros de mora
O valor do crédito devido no período de 09/03/2009 a 1º/12/2010 deverá ser calculado e atualizado desde a data de vencimento das diferenças salariais que a autora deixou de receber, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, de acordo com os índices da Tabela da Justiça Federal.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para reconhecer o direito da autora em ter sua progressão para a Classe Especial do Cargo de Agente de Polícia Federal a partir de 09/03/2009, determinando à União que proceda aos atos administrativos necessários para retroagir a tal data todos os efeitos da promoção, inclusive financeiros. Condeno, ainda, a União a proceder ao pagamento das diferenças relativas ao presente reposicionamento, sobre as quais deverão incidir juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Ao recurso de apelação interposto pela União foi negado provimento pela 3ª Turma do TRF 4ª Região, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em suma, destacou o desembargador relator do voto:

“(…) No mérito, outrossim, a requerente ajuizou este feito buscando reconhecimento ao direito à progressão da 1ª classe para a classe especial alegando erro da administração em realizar a promoção no tempo devido. Segundo entende, a progressão deveria ser quando a autora completou cinco anos ininterruptos de efetivo serviço na 1ª classe do cargo de agente da polícia federal, em 09/03/09, e não em dezembro de 2010, como reconhecido administrativamente.

Com efeito, a questão nodal desta demanda reside na interpretação do decreto n. 2.565/98 quanto a apenas um dos requisitos para progressão de carreira dos policiais federais, qual seja, o curso especial de polícia. São incontestes os outros 2 requisitos: I) avaliação de desempenho satisfatório e II) cinco anos ininterruptos de serviço.

Na peculiaridade da situação da autora, ela cumpriu 2/3 do curso especial de polícia. Apenas a monografia não foi apresentada em razão da licença maternidade da recorrida, adiando a conclusão do trabalho para o ciclo final do curso seguinte oferecido, o que claramente significou prejuízo a autora. Não é razoável a autora ter de esperar o final do curso de progressão oferecido na sequência, ou seja, em 2010, para então apresentar sua monografia o obter direito à progressão. (…)”

A ação transitou em julgado no final do ano de 2019, e já houve expedição do Precatório em favor da Autora para recebimento dos valores retroativos, no ano de 2021.