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SINPEF/PR garante na Justiça direito dos policiais federais de gozarem dois períodos de férias no mesmo ano

Há 2 anos

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A Justiça Federal do Paraná julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito dos policias federais em atividade de gozarem férias de até dois períodos consecutivos dentro do mesmo ano civil, sendo um referente ao período aquisitivo anterior e outro do período em curso. Esta decisão foi ratificada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


A ação coletiva foi proposta pelo SINPEF-PR, por meio de sua assessoria jurídica, e há pouco tempo transitou em julgado.

O entendimento dos julgadores foi de que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 77 e parágrafo 1º, dispõe que a exigência de 12 meses de efetivo exercício do servidor para fruição de trinta dias de férias anuais se dará somente no primeiro período aquisitivo e, para os intervalos posteriores, não existe exigência legal ou condição para gozo das férias, ainda que implique em fruição de dois períodos no mesmo ano, ou antes de finalizado o período aquisitivo a que se atribuem.

Foi salientado pelos desembargadores que a Administração Pública extrapolou o seu poder regulamentar ao editar atos normativos vedando a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício pelo servidor público federal, criando, assim, impedimentos inexistentes na legislação que rege o instituto em discussão.

Recentemente, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Para o devido cumprimento, o SRH/PF/PR solicitou ao SINPEF/PF a relação dos servidores filiados para a que sejam adotadas as providências administrativas quanto à situação consolidada. O SINPEF-PR já encaminhou a relação solicitada.

É importante que os servidores filiados fiquem atentos à marcação dos períodos de férias e, também, se houve efetivamente a mudança nos assentos funcionais conforme a decisão judicial. Caso não percebam qualquer alteração neste sentido (nos termos da decisão judicial) sugere-se o contato com SRH/PF/PR para obter informações e, se for o caso, com o jurídico do SINPEF-PR.

Quanto aos servidores que ajuizaram ações individuais e tiveram êxito, foi esclarecido pelo SRH/PF/PR que estas situações já constam no sistema e não inviabilizará o cumprimento da sentença decorrente da demanda coletiva.