Justiça julga parcialmente procedente ação do SINPEF/PR sobre a contagem especial de tempo de serviço
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O SINPEF/PR, por meio de sua assessoria jurídica, propôs ação judicial no ano de 2011, visando a declaração do direito de policiais federais que estavam sob a égide da Lei nº 3.313/1957, quando da promulgação da LC 51/85, à contagem especial de tempo de serviço, acrescendo-se 20% (vinte por cento) ao tempo efetivamente trabalhado, bem com a condenação da União a devolver valores eventualmente reembolsados pelos servidores.
O Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente os pedidos do SINPEF/PR, e reconheceu o direito dos filiados a não terem negado o registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União após decorrido 5 (cinco) anos do ato de concessão inicial de sua aposentadoria.
Em face da sentença foram interpostos recursos de apelação por parte da União e também do SINPEF-PR (autor). O recurso do Sindicato visava a parcial reforma da sentença no sentido de julgar integralmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar o direito de todos os substituídos (filiados ao autor) à contagem especial de tempo de serviço, acrescendo-se os 20% (vinte por cento) ao tempo efetivamente trabalhado sob a égide da Lei nº 3.313/1957, com a condenação da Ré à devolução dos valores eventualmente já reembolsados pelos servidores.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela União e deu provimento à apelação interposta pelo SINPEF/PR, asseverando que deve prevalecer a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, portanto, considerou todos os pleitos formulados pelo Autor.
Da decisão proferida em segundo grau foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela União, contudo, as instâncias superiores (STJ e STF) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O processo transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2022.
Desta forma, será iniciada a fase de cumprimento de sentença, que deverá ser individual, diante das peculiaridades de cada servidor filiado. Para isto, solicitamos que os sindicalizados abarcados por esta decisão judicial entrem em contato com o SINPEF/PR e envie a documentação necessária para análise. Cada caso será analisado individualmente, nos termos da decisão.
Documentação inicial necessária para análise:
1) Portaria referente à publicação da primeira aposentadoria;
2) Notificação para o retorno ao trabalho;
3) Comprovação de valores eventualmente reembolsados à União;
4) Cópia de Processo Administrativo a respeito do fato, se houver;
5) Portaria que publicou a segunda aposentadoria, se houver;
6) Comprovação de abono de permanência, se houver.
Caso necessário, serão solicitados novos documentos pelo SINPEF/PR.
Os sindicalizados abarcados por esta decisão judicial poderão enviar os documentos para análise ao endereço eletrônico: [email protected]
Para mais informações, entrar em contato pelos números de telefone (41) 99994-5759.