SINPEF-PR

INFORME JURÍDICO

Há 6 meses


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Conforme divulgação recente, o SINPEF/PR possui em andamento ação judicial sobre
o tema, a qual aguardava sentença.
A referida ação, que visa o pagamento do valor integral das diárias, sem aplicação do
redutor de 25%, em casos de deslocamentos por 30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados, foi ajuizada pelo SINPEF/PR em 03/08/2022, em litisconsórcio ativo com
os Sindicatos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Ocorre que a sentença foi proferida, e o entendimento do juiz da 4 Vara Federal de
Porto Alegre foi contrário à tese dos Autores, embora decisões favoráveis proferidas
em outras demandas judiciais semelhantes tenham sido anexadas aos autos,
sobretudo para demonstrar o reconhecimento do direito pelo judiciário.
Em síntese, o magistrado entendeu que a redução das diárias não viola princípios
constitucionais ou que regem a Administração pública, e que a redução do valor das
diárias busca, na verdade, evitar o dispêndio desnecessário dos recursos públicos, nas
hipóteses em que é possível, por conduta diligente dos servidores públicos, a redução
de custos com deslocamentos prolongados, evitando-se, inclusive, o pagamento de
indenização que inclua parcela não correspondente a uma efetiva despesa, em
homenagem ao princípio da economicidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Transcrição parcial da sentença:


“(...) Com efeito, a parte autora alegou que há desvio de finalidade, já que as despesas
do servidor não reduzem pelo decurso do tempo em determinada localidade. Entretanto,
como posto na Nota Técnica do Ministério da Economia (evento 14, OUT2), a lógica de
mercado é que os custos com hospedagem tendem a ser menores quando o
deslocamento é prolongado. Ou seja, quanto mais tempo de estadia na mesma localidade,
o custo relativo fica menor, à vista de se tornar mais fácil a contratação do serviço e,
consequentemente, com valores mais baixos.


Some-se que as regras gerais de experiência apontam que não só as despesas com estadia
tornam-se menores, como todas as demais relacionadas ao deslocamento. Isso porque ao
passar mais tempo na localidade, será possível ao servidor verificar quais os fornecedores
de serviços e produtos praticam os melhores preços, o que acaba reduzindo os custos
decorrentes do afastamento.


Ainda que não haja consecutividade, é lídima a conclusão de que quem passou
mais de 60 dias dentro do período de um ano em uma mesma localidade saiba quais são
os fornecedores que praticam preços mais baixos.
A previsão do dobro do prazo de estadia em relação à outra hipótese de redução
prevista no regulamento justifica-se porque a situação do servidor não equivale à daquele
que permaneceu 30 dias consecutivos em contato direto com a mesma localidade,
tampouco à daquele que passou menos de 30 dias consecutivos ou de 60 dias não
consecutivos dentro do mesmo exercício, para o qual o valor das diárias seria pago sem
redução.
A previsão do dobro do prazo de estadia em relação à outra hipótese de redução
prevista no regulamento justifica-se porque a situação do servidor não equivale à daquele
Rua João Reboli, 340, Santa Cândida, Curitiba/PR. CEP: 82640-230. Fone:+55 (41)3618-5217. whatsapp:+55(41)99994-5759.
site: https://www.sinpefpr.org.br e-mail: [email protected]
que permaneceu 30 dias consecutivos em contato direto com a mesma localidade,
tampouco à daquele que passou menos de 30 dias consecutivos ou de 60 dias não
consecutivos dentro do mesmo exercício, para o qual o valor das diárias seria pago sem
redução.
Demais, a alegação de não haver facilidade de negociação de serviços de estadia,
transporte e alimentação, sob o argumento de que os deslocamentos dos policiais federais
são determinados de inopino, não é de boa lógica. O fato de as missões serem
distribuídas aos servidores de inopino não influi na capacidade de o servidor, que já
passou tempo prolongado na localidade, obter preços mais baixos para os fornecimentos
de serviços necessários ao desempenho de sua função.
Isto é, malgrado a designação de inopino para o cumprimento das missões, é pressuposto
da redução das diárias que o servidor já tenha passado 30 dias consecutivos ou 60 não
consecutivos na mesma localidade, do que se conclui possuir condições de escolher
fornecedores que praticam preços melhores, ainda que o deslocamento deva ocorrer de
imediato quando da convocação.
Não prospera, outrossim, o argumento de violação da dignidade da pessoa humana. A
verba, de natureza indenizatória, deve guardar relação com o efetivo custo do afastamento
do servidor. Tomada a premissa de redução de custos pelo prolongamento do afastamento
em determinada localidade, não haveria razão para que o servidor continuasse a ressarcirse pelo valor integral da diária, enriquecendo-se sem causa no dizente à parcelada verba
que deixou de despender pela redução das despesas que teve, pela escolha dos melhores
fornecedores. Também por tal fundamento reputo descabida a alegação de que a redução
da verba implica obrigação dos policiais federais de pagarem para trabalhar, com
imputação do ônus financeiro decorrentes de gastos com alimentação, estadia, locomoção,
entre outros.
Gize-se que o art. 37, da CF/88, encanta o dever da Administração Pública de obediência ao
princípio da eficiência. O agente público - o qual, segundo a teoria do órgão, adotada
pela jurisprudência pátria, manifesta a vontade do Estado, por força de lei - é a quem o
dever de eficiência se direciona. Logo, quando em deslocamento para outra localidade,
incumbe-lhe buscar os fornecedores que praticam os menores preços, visando à
economia de recursos públicos, concretizando, com isso, o aludido princípio
constitucional.

Entretanto, como exaustivamente dito, é razoável a redução do valor da diária para
casos de afastamento prolongado. 0s parâmetros de redução incluem-se no âmbito de
discricionariedade do Poder Executivo, com fulcro no art. 52 da Lei n. 8.112/90, litteris:
Art. 52. 0s valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III
do art. 51, assimcomo as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I, do
CPC. ”


Rua João Reboli, 340, Santa Cândida, Curitiba/PR. CEP: 82640-230. Fone:+55 (41)3618-5217. whatsapp:+55(41)99994-5759.
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Cabe recurso da referida sentença, que será providenciado pelos
Sindicatos/Autores.


Quanto à ação ajuizada pela FENAPEF, esta teve a sua legitimidade de representação
reconhecida. Entendemos, portanto, que não haveria óbice de a sentença beneficiar
todos os sindicatos do Brasil, mesmo que o RS, SC e PR não figurem entre as partes
do processo, tendo em vista que ajuizaram a Ação Civil Pública anteriormente à ação
da Federação. Porém, tal situação será objeto de análise entre os escritórios jurídicos
que representam as partes envolvidas.