Indenização de Fronteira nas férias ganha novo entendimento jurisprudencial; entenda
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As ações individuais ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais para pleitear o pagamento da indenização de fronteira sobre férias estavam sendo julgadas procedentes, com o reconhecimento do direito dos servidores, baseado no entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. As decisões estavam embasadas em um precedente favorável julgado pela TNU da 4ª Região.
A União recorreu e levou a matéria a julgamento da Turma Nacional de Uniformização. Assim, os processos em andamento estão afetados ao Tema 290, da Turma Nacional de Uniformização, cuja questão submetida a julgamento é saber se o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela Lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor, é, de fato, devido.
O referido tema passou por julgamento virtual, com voto do relator favorável ao pedido de uniformização, para o fim de fixar a tese de que seria devido o pagamento da indenização. Contudo, o juiz federal Ivanir Cesar Ireno Júnior, que pediu vista do processo para analisar a questão controversa, teve entendimento contrário, e votou pela fixação de tese no sentido de não ser devido o pagamento de indenização de localidade estratégica durante as férias do servidor.
O julgamento foi retomado em maio de 2022, com a votação dos demais juízes, e a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de desempate, vencidos o relator e os Juízes Federais Luciane Merlin Clive Kravetz, Paulo Cezar Neves Júnior, Francisco Glauber Pessoa Alves e Odilon Romano Neto, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a tese para o Tema 290 de que: "não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela Lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor".
Foi publicado o acórdão e expedida certidão para que a decisão do julgamento fosse multiplicada às Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, para adequarem as suas decisões ao entendimento firmado no Tema 290, ou seja, não reconhecer o direito à indenização de fronteira no período de férias.
O precedente afetado ainda não transitou em julgado, inclusive, foram opostos Embargos de Declaração visando modificar a decisão proferida. Todavia, as ações individuais em andamento estão seguindo o curso processual normalmente, e já começaram a ser proferidas sentenças de improcedência, atendendo-se a tese fixada pela TNU.
Os sindicalizados que tiverem ações julgadas improcedentes serão informados pelo jurídico do SINPEF-PR, sobretudo para manifestarem sobre o interesse em interpor (ou não) recurso. A interposição de recurso atualmente implica em pagamento de custas processuais e, se mantida a sentença de improcedência, conforme o entendimento firmado pela TNU ao Tema 290, haverá incidência de honorários sucumbenciais.
Apesar de incerto o resultado dos Embargos de Declaração e eventuais recursos interpostos no processo de uniformização à Turma Nacional de Uniformização, o entendimento poderá novamente ser alterado.
Nos casos em que houver sentença de improcedência, o jurídico do SINPEF-PR realizará contato com o sindicalizado para saber sobre o interesse em seguir ou não com a demanda individual.
Vale lembrar que o SINPEF/PR possui ação coletiva em andamento, a qual se encontra em fase de Recurso Especial (STJ). Porém, nesta demanda os pedidos também foram julgados improcedentes - o entendimento do TRF da 4ª Região foi diferente em relação ao da Turma Recursal (que julga os recursos oriundos dos Juizados Especiais). Acredita-se que esse posicionamento será mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, também é incerto o resultado da demanda coletiva.