SINPEF-PR

É indevida a contribuição previdenciária após o preenchimento do tempo de contribuição

Há 5 anos

Há 5 anos


Ouvir texto

Parar

Na aposentadoria especial de policial, depois de completo o tempo de contribuição, resta apenas o requisito da atividade de risco

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF pleiteiam na justiça o afastamento da contribuição previdenciária para os servidores que já contribuíram por mais de 30 anos, se homem, ou, se mulher, por mais de 25 anos, bem como a devolução do que foi descontado após o transcurso desse período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial (homens) ou 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial (mulheres), conforme estabelece a Lei Complementar nº 51, de 1985. Entretanto, os servidores que ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, mesmo após o preenchimento do requisito tempo de contribuição, permanecem realizando as contribuições previdenciárias sem obter qualquer proveito.

Contribuir por período superior àquele legalmente exigido não tem como consequência um aumento da contraprestação devida ao servidor no momento da aposentadoria, ou seja, não traz qualquer benefício previdenciário, violando-se o caráter retributivo da contribuição previdenciária.

Segundo o Advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a contribuição previdenciária é tributo de finalidade vinculada ao futuro benefício, nos termos do inciso XI do artigo 167 da Constituição. Este dispositivo é violado se não há contraprestação futura para a contribuição feita por tempo superior ao exigido pela LC nº 51/85”.

O processo recebeu o número 1012674-46.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal de Brasília.