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COMUNICADO JURÍDICO- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 1027310-41.2024.4.01.3400

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Os Sindicatos dos Policiais Federais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
comunicam que obtiveram uma importante vitória no Mandado de Segurança coletivo
n. 1027310-41.2024.4.01.3400, que acaba de ser julgado na 5ª Vara Federal Cível da
SJDF. Foi concedida a segurança e declarada a possibilidade de cômputo do tempo
de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de
bombeiros militares e do tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo, como tempo de atividade estritamente policial, para fins de
aposentadoria fundada na LC n. 51/1985 e na da EC n. 103/2019.
Os sindicatos já haviam obtido sucesso no pedido de liminar que estancou notificações
que estavam sendo enviadas para seus filiados com o intuito de sustar o pagamento
de abono de permanência e, em alguns casos, inclusive determinavam o retorno à
atividade para que servidores cumprissem o tempo faltante decorrente da contagem do
tempo militar que estava sendo desconsiderado.
Em suma, com a concessão da ordem, a União fica obrigada a computar para os
servidores dos três Estados do Sul o tempo militar para fins de abono de permanência
e aposentadoria.
A decisão ainda comporta recurso, mas representa uma conquista importante para a
categoria policial federal como um todo.