COMUNICADO JURÍDICO- ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORES FEDERAIS CIVIS ALTERADO EM SETEMBRO/2024
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A mudança atinge beneficiários do Regime Próprio da Previdência e
que dividem pensão cujo valor total for acima de R$ 7.786,02.
Recentemente a Receita Federal do Brasil determinou uma adequação no cálculo da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) de alguns benefícios de pensão por morte de servidores civis. A mudança afeta beneficiários que recebem pensão por morte rateada entre mais de uma pessoa, que poderão ter ajustes no valor do desconto ou inclusão do desconto em folha.
A medida já vale a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, com efeitos financeiros (crédito em conta) a partir do mês de outubro de 2024. Os beneficiários com cota única ou que o valor total da pensão for abaixo do limite de R$ 7.786,02 não serão afetados.
Com a mudança, o desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social passará a ser feito sobre o valor total da pensão, antes do rateio entre os beneficiários. Até agosto, o valor do desconto era calculado considerando o rendimento/cota-parte de cada pensionista.
Entenda a mudança conforme exemplos divulgados pela Receita Federal:
Exemplo 1 – aumento no desconto: suponha que o valor total da pensão seja R$ 16.000,00 e ela seja dividida entre dois beneficiários. Antes da determinação da Receita Federal, o desconto considerava o valor da cota de pensão de cada um dos beneficiários individualmente, ou seja, R$ 8.000,00. Agora, o cálculo será feiro sobre o valor total da pensão R$
16.000,00, antes do rateio, o que resulta em um desconto maior para a pensão concedida a cada beneficiário.
Exemplo 2 – era isento e agora passa a ter desconto: suponha que o valor da pensão seja R$ 5.000,00 para um beneficiário e o valor da pensão de outro beneficiário do mesmo instituidor seja R$ 5.000,00. Antes, não era
descontada a contribuição de nenhum dos dois, já que a cota possuía valor abaixo do limite de isenção que é R$ 7.786,02. A partir de setembro, o desconto incidirá sobre o valor total da pensão: R$ 10.000,00. Em seguida,
o desconto será distribuído entre os beneficiários, de acordo com a proporção de suas cotas.
A correção no sistema foi realizada para cumprimento da determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com a RFB, a contribuição para o PSS, referida no art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser calculada sobre o valor total da pensão por morte, antes do eventual rateio entre os beneficiários habilitados. A base de cálculo independe do número de cotas sobre a pensão.
Trecho do entendimento firmado pela RFB:
"O art. 219 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, afirma que o
benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer. Isto é, o enunciado da lei subentende que a
pensão por morte é una na acepção normativa, não obstante a lei permita
a habilitação plúrima de dependentes e seu consequente rateio. Dito de
outra forma, a pensão é única, muito embora o número de
pensionistas possa variar. Tanto é assim que na lei é sempre
imperativa a presença de partículas como rateio, cota etc. para aludir
ao valor auferido individualmente. ”
Por conseguinte, o referido tributo incide sobre o benefício previdenciário
em sua unidade. Atenta-se que o ordenamento não estabelece a cota-parte
da pensão como base de cálculo do tributo previdenciário, mas sim a
própria pensão.
Observe-se que o art. 11, § 4º, da Emenda à Constituição nº 103, de 2019,
corrobora essa percepção, na medida em que impõe a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor da parcela que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e estabelece que na
hipótese será considerada a totalidade do valor do benefício como base de
cálculo definidora das alíquotas aplicáveis."
Estas informações podem ser verificadas pelo link:
https://www.gov.br/servidor/ptbr/assuntos/noticias/2024/setembro/calculo-de-pensoes-por-morte-deservidores-federais-civis-sera-alterada-a-partir-de-setembro