SINPEF-PR

Pagamento da indenização de fronteira durante o período de gozo das férias e férias futuras

Há 2 anos

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O escritório Medeiros Miranda & Heck, que presta assessoria jurídica ao SINPEF/PR, propôs ação coletiva, em dezembro/2019, autuada sob o nº 50751668620194047000, na 5ª Vara Federal de Curitiba, visando provimento judicial para que a União realize os procedimentos necessários a fim de garantir o pagamento de indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores substituídos no gozo das férias e àqueles que gozarão férias futuras. Ainda, foi requerida a condenação da União ao pagamento retroativo da verba, a partir da portaria MPFG nº 455, de 20 de dezembro de 2017.

O Juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que: “Quando o servidor não prestar trabalho nas localidades definidas, inclusive por motivo de férias (art. 102, i da lei n. 8.112/90), a indenização não é devida”. O SINPEF/PR interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o mesmo entendimento, negando provimento à apelação, sustentando que “não havendo prestação de trabalho pelo servidor durante as férias, não há direito ao pagamento da indenização de fronteira por expressa previsão legal excludente”.

O SINPEF/PF interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual aguarda a manifestação acerca do juízo de admissibilidade.

Por outro lado, as demandas judiciais propostas individualmente perante os Juizados Especiais Federais, vêm sendo julgadas procedentes em primeira instância e, após interposição de Recurso Inominado pela União, as Turmas Recursais do Paraná têm mantido o entendimento singular, baseando a fundamentação na tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, de que: “O pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de férias deve guardar paralelismo com o período de atividade, não abrangendo, portanto, os dias não-úteis (finais de semana e feriados)” (TRU4, IUJEF nº 5002068-48.2018.4.04.7212, Relator para Acórdão Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 23/10/2020).

Sendo assim, ainda que a ação coletiva proposta pelo SINPEF/PR esteja em fase de análise recursal, o servidor interessado poderá propor ação ordinária individual, para pleitear a declaração do direito ao recebimento da indenização por localidade estratégica, nos termos da Lei nº 12.855/2013, durante o período de gozo das férias (bem como as férias futuras), com a consequente condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas.

Para os interessados em ajuizar ação individual, serão necessários os seguintes documentos:

• Documentos pessoais;
• Comprovante de residência atual;
• Certidão dos períodos de férias nos últimos 5 anos;
• Ficha financeira dos últimos 5 anos;
• Requerimento administrativo e respectivo indeferimento, se houver
• Termo de renúncia 60 salários (teto máximo dos Juizados Especiais Federais)
• Procuração (solicitar para assinar)
• Contrato de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o êxito (solicitar para assinar).

Enviar os documentos para o seguinte e-mail: [email protected]