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Justiça reconhece direito de PF de fruir de mais de um período de férias dentro do mesmo período aquisitivo: entenda

Há 1 ano

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A Justiça Federal do Paraná, em ação coletiva proposta pelo SINPEF-PR, reconheceu o direito dos policias federais em atividade gozarem férias de até dois períodos consecutivos dentro do mesmo ano civil, sendo um referente ao período aquisitivo anterior e outro do período em curso, decisão esta que foi ratificada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O entendimento dos julgadores foi de que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 77 e parágrafo 1º, dispõe que a exigência de 12 (doze) meses de efetivo exercício do servidor para fruição de trinta dias de férias anuais se dará somente no primeiro período aquisitivo, e para os intervalos posteriores não existe exigência legal ou condição para gozo das férias, ainda que implique em fruição de dois períodos no mesmo ano ou antes de finalizado o período aquisitivo a que se atribuem.

Foi salientado pelos desembargadores que a Administração Pública extrapolou o seu poder regulamentar ao editar atos normativos vedando a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício pelo servidor público federal, criando, assim, impedimentos inexistentes na legislação que rege o instituto em discussão.

Diante dos precedentes favoráveis que também abarca ações individuais envolvendo policiais federais aposentados, o SINPEF-PR reforça o teor destas decisões àqueles que ainda não tenham ajuizado demanda judicial visando o reconhecimento do direito em serem indenizados pelo período de férias não gozadas antes de suas aposentadorias.

Aos aposentados que tenham interesse em promover a referida ação judicial, poderão enviar a documentação necessária ao SINPEF/PF, para o e-mail: [email protected]

- Documentos Pessoais

- Comprovante de Residência

- Certidão do Núcleo de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, informando a data da posse e exercício, férias gozadas e aposentadoria (requerer junto ao SRH).

- Portaria contendo a data de publicação da aposentadoria do servidor

- Fichas financeiras referentes ao ano em que ocorreu a aposentadoria

- Comprovante de rendimentos atual

- Requerimento administrativo e respectivo indeferimento, se houver

- Procuração (solicitar para assinar)

- Termo de Renúncia 60 salários mínimos (teto dos Juizados Especiais Federais)

- Declaração de que não possui ação judicial com o mesmo objeto (solicitar para assinar)

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