SINPEF-PR

Errata acerca do cumprimento de sentença da ação coletiva referente ao auxílio transporte

Há 2 anos

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Conforme nota explicativa expedida anteriormente, acerca das orientações sobre o cumprimento de sentença da ação coletiva referente ao auxílio transporte, a qual foi julgada parcialmente procedente, resta consignar que, apesar de a União ter sido condenada a promover o pagamento, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a vantagem pecuniária produz efeitos financeiros a partir do protocolo de requerimento administrativo do benefício pelo servidor filiado interessado, dando ciência à Administração de seu deslocamento com a utilização de veículo próprio.

Sendo assim, caso o servidor filiado tenha protocolizado requerimento administrativo nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagirão à data daquele.

Àqueles que não possuem requerimento administrativo formalizado, a vantagem se dará a partir do referido protocolo, direcionado à Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado de certidão explicativa narratória da demanda (que constará o dispositivo da sentença e a certificação do trânsito em julgado); da referida sentença e acordão e, ainda, dos demonstrativos de gastos do período em que utilizaram veículo particular para o trabalho.

É importante observar que o Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de exclusão do desconto de 6% sobre o subsídio, portanto, o referido desconto será considerado no cálculo para restituição de valores.

Por fim, ressalta-se que o escritório jurídico Medeiros Miranda e Heck Sociedade de Advogados já solicitou a certidão explicativa do processo, a qual será disponibilizada com a sentença e acórdão ao SINPEF/PR. Os interessados deverão solicitar estes documentos, posteriormente, ao sindicato.